Processo 0804635-64.2025.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804635-64.2025.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0804635-64.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LORENA DE PAULA DE SOUZA BARROSO Advogado(s) do reclamante: IRLAN ALVES PEREIRA Requerido(a): COMERCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANCA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANNE SUELLEN OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos. A embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos sob o argumento de que a decisão padece de contradição ao incorrer em bis in idem na fixação dos danos materiais. DECIDO. Recebo o recurso interposto tempestivamente. A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença embargada, verifica-se a ocorrência de contradição e erro na valoração aritmética do dano. O juízo reconheceu a validade das notas fiscais apresentadas, que perfizeram o montante de R$ 3.322,80 (incluindo R$ 2.001,88 em semi-joias). Contudo, somou a este valor a quantia de R$ 2.000,00, referente à estimativa inicial preenchida pela autora no formulário de extravio ("porta joia rosa com peças dentro"). Considerando que o pleito referente às joias de ouro foi rechaçado, os comprovantes de semi-joias (R$ 2.001,88) servem justamente como prova documental do conteúdo do porta-joias estimado inicialmente. A cumulação da estimativa inicial com as notas fiscais que a comprovam caracteriza bis in idem, merecendo reparo a decisão para decotar o valor de R$ 2.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Afasto o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela autora, eis que os embargos não possuem caráter protelatório, visando apenas a correção de equívoco material efetivamente existente. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar o dispositivo da sentença embargada, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada nos demais termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 3.322,80 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA, conforme Art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024), a contar também do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ." Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital)…

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