Processo 0804637-65.2025.8.10.0022

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804637-65.2025.8.10.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804637-65.2025.8.10.0022 – PJE APELANTE: DANIEL PESSOA DA SILVA. ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). CONTRATAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. COBRANÇA DE ENCARGOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Relação jurídica de consumo reconhecida, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo mantida a prescrição quinquenal parcial, nos termos do art. 27 do CDC, conforme delimitado na origem. II. Controvérsia centrada na legalidade de descontos realizados sob a rubrica “encargos limite de crédito”, decorrentes da utilização de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. III. No caso em exame, os extratos bancários evidenciam que os descontos questionados decorrem da incidência de encargos relacionados à utilização de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, popularmente conhecido como cheque especial. Trata-se, portanto, de encargos remuneratórios decorrentes da utilização de capital disponibilizado pela instituição financeira ao correntista quando a conta apresenta saldo insuficiente para a cobertura das movimentações realizadas. IV. Da análise detida dos autos, especialmente dos extratos bancários acostados (Id 54220089), é possível constatar que a conta corrente vinculada a recorrente permaneceu, em diversas oportunidades, com saldo negativo, circunstância que autoriza a incidência dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. V. Nos termos da tese firmada no IRDR nº 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça, a utilização, pelo consumidor, das facilidades e vantagens inerentes à conta bancária, inclusive o limite de crédito, legitima a cobrança das tarifas e encargos correspondentes, afastando a ilicitude da conduta da instituição financeira. VI. Demonstrada a licitude dos descontos realizados, em razão do uso efetivo do crédito disponibilizado, afasta-se a alegação de prática abusiva, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação às normas do Código de Defesa do Consumidor. VII. Ainda que se admitisse a ausência de instrumento contratual formal, o que não se verifica no caso concreto, diante da juntada do documento de (Id 54219988), tal circunstância, por si só, não seria apta a afastar a validade da contratação, quando demonstrada a adesão tácita do consumidor, evidenciada pela utilização reiterada do limite de crédito. VIII. Inexistente a ilicitude da conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de lesão a direito da personalidade. IX. Apelo desprovido. Em acordo com o parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DANIEL PESSOA DA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou…

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