Processo 0804638-50.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0804638-50.2025.8.10.0022 1ºAPELANTE/2ºAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - (OAB/MA 19.142-A) 2ºAPELANTE/1ºAPELADO: DANIEL PESSOA DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL - (OAB/MA 9.957) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto como relatório a parte expositiva do parecer ministerial lançado nos autos, o qual transcrevo, in verbis: Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por Daniel Pessoa da Silva e por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, que versa sobre descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito alegadamente não contratado, assim dispondo o magistrado de piso: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos “CARTAO CREDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte requerente, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a partir da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “CARTAO CREDITO ANUIDADE”; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado a título de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” a partir de 05 de agosto de 2020, observando se a prescrição quinquenal e os descontos realizados nos extratos juntados aos autos; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra; Acresça-se à condenação por danos materiais juros de mora e correção monetária contados a partir do prejuízo. À correção monetária será aplicada a variação do IPCA e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24). Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se Na origem, a parte autora sustenta que jamais firmou contrato com a instituição financeira, apontando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, postulando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e compensação por danos morais. Irresignado, Daniel Pessoa da Silva interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a falha na prestação do serviço, a inexistência de contratação válida, bem como a necessidade de condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A., em suas razões recursais,…
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