Processo 0804639-35.2025.8.10.0022
TJMA • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804639-35.2025.8.10.0022 - PJE. 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A). 1º APELADO / 2º APELANTE: DANIEL PESSOA DA SILVA. ADVOGADO: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB/MA 9.957). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RESGATADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual ou outro meio idôneo de prova, não se desincumbindo desse ônus no caso concreto. II. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização, aliada à realização de descontos diretos em benefício previdenciário, evidencia falha na prestação do serviço, atraindo a incidência do art. 14 do CDC e autorizando a declaração de inexistência do débito. III. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, inexistindo, no caso, engano justificável. IV. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte consumidora, que foi cobrada indevidamente por título de capitalização jamais contratado. V. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, percebida por pessoa hipossuficiente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável, por violação à dignidade e à tranquilidade financeira do consumidor. VI. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Comprovado o resgate de valores vinculados ao título de capitalização, impõe-se a compensação dos montantes percebidos pela parte autora em sede de liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, sendo aplicável, ainda, o disposto no art. 368 do mesmo diploma legal. VIII. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira conhecido e parcialmente provido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por DANIEL PESSOA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das cobranças de “título de capitalização”, determinar a cessação dos descontos, condenar o…
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