Processo 0804639-41.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804639-41.2024.4.05.8300 APELANTE: SINCOMEX-PE SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E COMERCIO EXTERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO ANDRE SALES RODRIGUES - PE19186 INVENTARIANTE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por SINCOMEX-PE SINDICATO DO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E COMERCIO EXTERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 6698848): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DA BASE DE CÁLCULO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PEDIDO GENÉRICO E INDETERMINADO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E RESPECTIVAS BASES LEGAIS. DISTINÇÃO JURISPRUDENCIAL ENTRE CRÉDITOS PRESUMIDOS E BENEFÍCIOS NEGATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 330, §1º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação a desafiar sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia em mandado de segurança coletivo no qual o autor objetivava afastar a tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores decorrentes de incentivos fiscais e financeiros municipais, estaduais e federais concedidos às suas associadas. 2. Defende a apelante, em síntese, que por se tratar de mandado de segurança coletivo, o pedido e a decisão devem ter caráter genérico, sendo desnecessária a especificação de cada situação individual das empresas associadas neste momento processual. Alega que a comprovação individual poderá ser feita quando cada associada for exercer seu direito, e que a sentença violou o devido processo legal, o contraditório e o dever de motivação. Argumenta, ainda, que a Lei 14.789/2023 trouxe nova sistemática que precisa ser analisada. 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de conhecimento de mandado de segurança coletivo com pedido genérico de exclusão da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de quaisquer incentivos fiscais e financeiros municipais, estaduais e federais concedidos às empresas associadas. 4. O MM. Juízo a quo entendeu pela inépcia da inicial em razão da excessiva generalidade do pedido, que não identificou sequer quais incentivos deveriam ser excluídos da base de cálculo dos tributos. Assiste razão ao magistrado de primeiro grau. 5. Com efeito, embora se trate de mandado de segurança coletivo, que naturalmente comporta maior amplitude em seu objeto, é imprescindível um mínimo de especificação que permita identificar adequadamente o direito em discussão e viabilize o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. No caso concreto, a impetrante formula pedido extremamente genérico, pretendendo afastar a tributação sobre "incentivos fiscais e financeiros municipais, estaduais e federais, (como, por exemplo, isenção, diferimento, créditos presumidos, outorgados, redução de base de cálculo, entre outros)". Tal generalidade impossibilita a adequada prestação jurisdicional, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz clara distinção entre o tratamento tributário aplicável aos créditos presumidos de ICMS e aos demais benefícios fiscais (negativos). Enquanto os…
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