Processo 0804639-64.2022.8.18.0039

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0804639-64.2022.8.18.0039
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804639-64.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: RAIMUNDA CANUTO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, procuração e declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação, especialmente em hipóteses de indícios de litigância predatória, e se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz detém poder-dever de direção do processo, podendo adotar medidas para prevenir abusos e assegurar a regularidade processual, inclusive com fundamento no art. 139 do CPC. 4. A exigência de documentos como comprovante de endereço atualizado, procuração e declaração de hipossuficiência encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e em notas técnicas do Centro de Inteligência, quando presentes indícios de litigância predatória. 5. O art. 321 do CPC autoriza a intimação para emenda da inicial e impõe o indeferimento em caso de descumprimento da diligência determinada. 6. O poder geral de cautela legitima a adoção de medidas necessárias à verificação da regularidade da demanda e da efetiva ciência da parte autora. 7. A ausência de cumprimento da determinação judicial configura vício insanável da petição inicial, justificando sua rejeição com base no art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 8. A exigência de tais documentos não viola o acesso à justiça, pois decorre da ponderação com o princípio da boa-fé processual e da necessidade de coibir práticas abusivas. 9. Súmulas de jurisprudência não possuem natureza normativa, sendo incabível sua declaração de inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a apresentação de documentos atualizados indispensáveis à propositura da ação, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A exigência de documentos não viola o acesso à justiça quando fundamentada na necessidade de assegurar a boa-fé processual e…

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