Processo 0804640-64.2024.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804640-64.2024.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
14/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 SENTENÇA Processo:0804640-64.2024.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito e com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DO LIVRAMENTO DOS SANTOS, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. em que a demandante narra que a parte ré passou a cobrar parcelamento de R$37,50 em suas faturas de consumo, sem esclarecer a que se devia, tendo, ainda, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 enviado faturas de consumo muito superiores à média habitual, que era de R$64,88, cobrando R$578,32 e R$742,19, respectivamente. Assevera que a ré interrompeu o fornecimento dos serviços e, tendo comparecido à loja para atendimento, foi compelida a aderir a parcelamento de débitos com os quais não concorda. Assim, requer: 1) o cancelamento do parcelamento de débitos no valor de R$2.498,83; 2) o cancelamento do parcelamento de R$37,50, injustificado; 3) a devolução em dobro dos valores pagos pelos parcelamentos indevidos; 4) indenização por danos morais. Decisão de ID 166288791 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação da ré. Em contestação, oferecida no ID171398915, a parte ré afirma que as cobranças foram faturadas com base exclusiva na leitura de volume de água consumido no período e registrada pelo hidrômetro instalado no imóvel deste e, respeitando-se a tarifa mínima e que as faturas da parte Autora são faturadas com base na leitura do hidrômetro instalado. Alega, ainda, que a gestão das tubulações internas é de responsabilidade do consumidor, inclusive quando existem vazamentos, não havendo qualquer falha na prestação de serviços pela parte ré. Acrescenta que em 19/04/2024 as partes celebraram parcelamento de dívidas (íntegra em anexo), consensualmente, podendo se observar as parcelas no valor de R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos), as quais a parte autora alega desconhecer. Argumenta pela legalidade das cobranças, mencionando a impossibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados e a inexistência de danos a serem reparados. Requer a improcedência dos pedidos autorais. Ata de audiência de conciliação no ID 172560246. Manifestação da parte ré no ID 182286107 no sentido da ausência de outras provas a serem produzidas. Decisão de saneamento no ID 196301592, na qual foi invertido o ônus da prova e determinada a manifestação em provas pelas partes. Manifestação da parte ré no ID 197538023. Réplica no ID 204718193. No ID 207173616, certificou-se que a apenas a parte ré se manifestou em provas tempestivamente. Decisão de ID 210097616 que reconheceu a preclusão de produção e provas e encerrou a instrução processual. Alegações finais do réu no ID216458734. Informação da interposição de agravo de instrumento pela parte autora no ID 217779601. Juntada de decisão no ID 256367329 que não conheceu do agravo de instrumento. Certidão de ID 267315978 que informou o transcurso do prazo para manifestação em alegações finais. Alegações finais apresentadas pela parte autora no ID 277289372. É o relatório. Decido. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos art. 2o da Lei n. 8.078/90, em especial…

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