Processo 0804640-70.2019.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0804640-70.2019.8.14.0005 [Revogação/Concessão de Licença Ambiental] Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: RUA OTAVIANO SANTOS, 2288, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO CLARO S.A. ingressou com a presente Ação Inibitória com pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, visando impedir a aplicação dos efeitos da legislação municipal que impõe a obrigatoriedade de licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento de Estações de Rádio Base (ERBs) de sua propriedade. A autora sustenta que a exigência instituída pelo ente municipal configura invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (arts. 21, XI, e 22, IV, da CF). Relata que foi intimada a recolher valores referentes à Taxa de Licenciamento Ambiental e à Taxa de Educação Ambiental, sob pena de interdição de suas atividades e execuções fiscais, originando a Notificação Fiscal nº 10441/2019 no valor de R$ 1.060.380,66. Pleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.765/2007 e da Resolução do COEMA nº 116/2004, com a anulação das multas e taxas vinculadas. O MUNICÍPIO DE ALTAMIRA apresentou contestação defendendo a legalidade de sua atuação administrativa. Argumenta deter competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer o poder de polícia ambiental em seu território, limitando-se ao controle do impacto gerado pela instalação das antenas, o que não excluiria a competência da União. Em réplica, a autora reiterou a tese de usurpação de competência federal, destacando que a disciplina sobre radiação eletromagnética é exaustivamente regulada pela Lei Geral de Antenas. Posteriormente, informou a fixação de teses de repercussão geral pelo STF (Temas 919 e 1235), as quais ratificam a incompetência dos municípios para instituir taxas de fiscalização de funcionamento de torres e legislar sobre a matéria. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pela demandante, o recurso não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda, apenas para afastar a cobrança da taxa de educação ambiental por não atender aos requisitos de especificidade e divisibilidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de normas municipais e à legalidade de atos administrativos vinculados à exigência de licenciamento ambiental para a instalação e o funcionamento de ERBs. A solução da lide prescinde de dilação probatória técnica, tratando-se de matéria eminentemente de direito já consolidada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo a prolação de decisão imediata. A estrutura do Estado brasileiro reserva à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, inciso IV, da CF). Essa reserva justifica-se pela natureza sistêmica do serviço de telefonia, a qual depende de uma regulação centralizada e homogênea. Contudo, os municípios detêm a atribuição de legislar sobre o uso e a ocupação do solo urbano…
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