Processo 0804642-94.2025.8.10.0052
TJMA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804642-94.2025.8.10.0052 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: TANIA DO ROSARIO BARROS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO PORDEUS SARMENTO SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO PORDEUS SARMENTO SEGUNDO (OAB 26200-MA), TIAGO HENRIQUE FERREIRA MARAMALDO (OAB 26146-MA) REQUERIDO(A): CLAYVER BARROS PIMENTA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO promovida por TANIA DO ROSÁRIO BARROS ARAUJO, por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu filho, CLAYVER BARROS PIMENTA óbito ocorrido em 27/07/2025. Inicial instruída com documentos, dentre eles documentos pessoais da requerente, Declaração de óbito e declaração de duas testemunhas. Determinada a emenda no Id 165019297, a parte autora complementou a documentação juntando documentação pessoal do de cujus, certidão negativa do cartório de registro, informações eleitorais. Juntada de extrato do prevjud no Id 166763640. Manifestação do Ministério Público no Id 179513015, se manifestando favoravelmente ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, por haver nos autos provas suficientes para formar a convicção deste magistrado, em especial a declaração de óbito de Id 163624619. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ART. 282, § 2º CPC - REJEIÇÃO - REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - REQUISITOS DA LEI 6015/73 - COMPROVAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. Nos termos do § 2º, do art. 282, do CPC, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. É admitido o registro de óbito tardio quando preenchidos os requisitos exigidos em lei. Comprovado o óbito através de testemunhas que presenciaram o funeral e atestaram a identidade do falecido, deve ser deferido o registro de óbito, nos termos do artigo 83 da Lei 6015/73. (TJ-MG - AC: 10453190024134001 Novo Cruzeiro, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2021). A parte requerente demonstrou legitimidade para pleitear a presente ação, sendo genitora do de cujus.. Das provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito (Id 163624619), convergem num só sentido, qual seja, que CLAYVER BARROS PIMENTA, existiu, era filho da requerente e faleceu no dia 27/07/2025, à 21:49h, foi sepultado no Cemitério Alto da Paz, Presidente Sarney/MA, tendo como causa mortis “Choque Hipovolêmico (CID R57.1), Agente Perfuro contundente (CID S 02.0), Projétil disparado por arma de fogo (CID S 2.1)”, tudo conforme atestado pelo médico Heitor Hugo Ferreira Ellery Neto, registrado no CRM/MA sob o nº 12386/MA, subscritor da Declaração de Óbito juntada nº. 36753950-0. Ante o exposto e sem grandes discussões, com base no art. 487, inciso I, do CPC e art. 109, § 4º, da Lei n° 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e determino que o Cartório…
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