Processo 0804643-14.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0804643-14.2026.8.23.0010 SENTENÇA Inicialmente, cumpre registrar que o valor da causa se enquadra no previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, com fulcro no art. 3º da Portaria TP/TJRR nº 15/2022, incidindo, na espécie, o rito sumaríssimo do Juizado Especial Fazendário - JEFAZ (Lei nº 12.153/09 e Lei nº 9.099/95). Relatório dispensado (Lei nº 9.099/95, art. 38). No presente processo versam questões meramente de direito, prescindindo de produção de outras provas além daquelas carreadas aos autos, nos termos do parágrafo único do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 5º da Lei dos Juizados Especiais (9.099/95). Dessa forma, com espeque no princípio da economia processual, bem como da duração razoável do processo, anuncio o julgamento do feito na presente sentença. Acerca da possibilidade, a Egrégia Corte de Tribunal de Justiça do Estado de Roraima assentou compreensão que o anúncio do julgamento antecipado da lide, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum: “(...) 3. O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa. In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4. Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem. Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel. Des. ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38)” Nesse diapasão, passo à imediata apreciação, eis que apto a julgamento. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pela curadora do paciente Israel Cardoso de Oliveira, a Sra. Karen Lene Cardoso de Oliveira, em desfavor do Estado de Roraima, visando à internação compulsória de seu irmão. Sustenta a requerente que o paciente padece de esquizofrenia e transtornos comportamentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10: F20 e F19), conforme demonstram os laudos médicos acostados aos autos. O direito à saúde é assegurado como dever do Estado pelo art. 196 da Constituição Federal. A Lei nº 10.216/2001 estabelece que a internação psiquiátrica deve ser medida excepcional e só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. No presente caso, o pedido inicial de internação compulsória foi acolhido pela presença dos requisitos legais, diante do diagnóstico de transtornos graves associados ao uso de substâncias psicoativas e do risco iminente à integridade do paciente e de sua família. A medida cumpriu seu objetivo, que era a estabilização clínica em situação de crise. O Relatório Médico juntado aos autos no EP. 45.2 informa que o paciente Israel Cardoso Oliveira encontra-se clinicamente estável, demonstrando remissão completa dos sintomas, ausência de sinais de síndrome de abstinência, de agitação psicomotora, de heteroagressividade, de ideação suicida/homicida ou de psicose. O parecer técnico atesta que o paciente já se encontra em condições de tratamento ambulatorial, tendo atingido as quatro finalidades…
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