Processo 0804643-77.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0804643-77.2026.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora: HELENO ESTRELA DA SILVA JUNIOR Parte promovida: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Heleno Estrela da Silva Junior em face do Município de João Pessoa e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN). Na petição inicial (ID 131922389), a parte autora argumenta que foi aprovada na prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente de Mobilidade Urbana (Edital nº 02/2023), obtendo a 195ª posição. Sustenta que o Aditivo nº 01/2023 ampliou o número de vagas, o que, pela regra do edital, obrigaria a administração pública a convocar o dobro do número de vagas totais para a fase seguinte do certame, que é o Teste de Aptidão Física (TAF). Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para garantir a sua convocação para o TAF e sua continuidade no concurso. Além do pedido principal de obrigação de fazer, o autor formulou pedido cumulado de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor total atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 119.787,76 (cento e dezenove mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos). O processo foi originariamente distribuído para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Ao receber os autos, o magistrado titular proferiu decisão interlocutória (ID 155456667) declarando a incompetência absoluta do juízo comum e determinando a redistribuição para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Para fundamentar essa declinação de competência, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública realizou, de ofício, a retificação do valor da causa. Primeiramente, calculou o proveito econômico correspondente à obrigação de fazer (nomeação) multiplicando a remuneração base do cargo (R$ 3.297,95) por 12 meses, chegando ao montante de R$ 39.575,40. Em seguida, qualificou o pedido de danos morais no valor de R$ 100.000,00 como exorbitante e descolado da realidade, decidindo reduzi-lo, por sua própria vontade e de forma preliminar, para o montante de R$ 15.000,00. A partir desses cálculos, o juízo declinante fixou o novo valor da causa em R$ 54.575,40 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), concluindo que o valor estaria abaixo do teto de 60 salários mínimos e, portanto, atrairia a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Após a redistribuição, os autos vieram a este 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. É o relatório necessário para o momento. Passo a decidir. A análise atenta dos fundamentos que embasaram a decisão declinatória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (ID 155456667) revela equívocos na aplicação das normas processuais que regem a fixação do valor da causa e, por consequência direta, a definição da competência jurisdicional. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta e é pautada estritamente pelo valor da causa, que não pode superar o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o comando expresso do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, parágrafo 3º, autorize o magistrado a corrigir de ofício o valor…
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