Processo 0804643-78.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804643-78.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

I - Estão presentes, em primeira e superficial análise, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não é possível, neste momento processual, o julgamento antecipado. Assim, declaro saneado o presente feito, deferindo em decisão futura as provas expressamente requeridas pelas partes, desde que pertinentes ao deslinde do processo, especialmente a prova pericial e a testemunhal. Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) A necessidade das filhas em receber alimentos. Lembrando-se que tratando-se de menores, esta necessidade será presumida; b) A possibilidade do alimentante em prover alimentos às filhas; c) A possibilidade de cada uma das partes de exercer efetivamente a guarda dos filhos menores. Quais fatos impedem a guarda compartilha? d) Como ocorrerá o direito ao período de convivência? Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Novo Código de Processo Civil. III - Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). IV - Com tudo nos autos, sem qualquer pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes, o Cartório promova nova intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de quinze (15) dias, justificando-as. Havendo requerimento de oitiva de testemunhas, desde já, as partes deverão apresentar seu rol, conforme artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento de sua oitiva. V - Independentemente das intimações acima, encaminhe-se os autos à equipe multidisciplinar do juízo para realização de estudo psicossocial do presente caso. Juntados os laudos, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias. Após, ao Ministério Público e somente então voltem conclusos. VI - Indefiro o requerimento de reconsideração dos alimentos provisórios fixados (fls. 51/64), por ora, a fim de manter a decisão inicial de fls. 28/30 intacta, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Às providências.

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