Processo 0804643-91.2025.8.10.0048

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804643-91.2025.8.10.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0804643-91.2025.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSILENE COSTA SERRA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS - MA9626 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A ROSILENE COSTA SERRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade rural, em razão do nascimento de sua filha ELLOÁH SERRA SANTOS, ocorrido em 28/10/2024. A parte autora afirmou exercer atividade rural na condição de segurada especial, sustentando que requereu administrativamente o benefício em 23/04/2025, mas teve o pedido indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação do período de carência anterior ao nascimento, conforme narrado na petição inicial e na comunicação administrativa de indeferimento acostadas aos autos, respectivamente nos IDs 160481243 e 160481273. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais, certidão de nascimento da criança, documentos rurais, CNIS, fichas de atendimento hospitalar, ficha escolar, comprovante de residência e comunicação de decisão administrativa, dentre outros elementos probatórios. Citado, o INSS apresentou contestação no ID 164326205, arguindo preliminar de litispendência/coisa julgada em razão da indicação do processo nº 1041114-15.2025.4.01.3700 e, no mérito, sustentando a ausência de início de prova material contemporânea apta a demonstrar o exercício de atividade rural no período de carência exigido para o salário-maternidade. Defendeu, ainda, que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente à comprovação da qualidade de segurada especial. A autora apresentou réplica no ID 167397639, refutando as preliminares e reiterando a suficiência do acervo documental, especialmente por entender demonstrado o nascimento da criança e a atividade campesina desenvolvida antes do parto. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Marina da Silva Gonçalves, conforme ata e termo de depoimento constantes do ID 176818259. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O INSS arguiu litispendência/coisa julgada, apontando a existência do processo nº 1041114-15.2025.4.01.3700, conforme contestação de ID 164326205 e dossiê previdenciário de ID 164326206. A preliminar não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda pendente, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada, por sua vez, exige decisão de mérito transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC. No caso, a autarquia limitou-se a indicar a existência de processo anterior, sem demonstrar, de modo suficiente, que aquele feito permanece em curso ou que nele tenha sido proferida decisão de mérito apta a obstar a apreciação da presente demanda. A própria parte autora, em réplica, sustentou que o processo anteriormente ajuizado foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, o que, se confirmado, não impede nova propositura da ação, ausente pronunciamento jurisdicional definitivo sobre o direito material discutido. Assim, inexistindo prova segura de pendência simultânea de ação idêntica ou de formação de coisa julgada material, rejeito a preliminar de litispendência/coisa julgada.…

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