Processo 0804644-06.2024.8.18.0140
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804644-06.2024.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: RENATO FERNANDES Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. NATUREZA REAL. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação, declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, determinando a restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência enseja a inexistência do contrato, com consequente restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo possui natureza real e exige a efetiva tradição da quantia para sua formação, sendo indispensável a comprovação do repasse dos valores ao mutuário. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, não se desincumbindo desse ônus ao apresentar apenas documentos unilaterais insuficientes. A ausência de prova da transferência do valor ao consumidor enseja a inexistência da relação contratual, conforme entendimento consolidado, inclusive na Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa diante da cobrança indevida sobre verba alimentar, dispensando prova do prejuízo. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno é admitida quando inexistem argumentos novos relevantes, conforme Tema 1.306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de mútuo exige a efetiva entrega da quantia ao mutuário para sua formação. 2. A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor implica a inexistência do contrato de empréstimo consignado. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a repetição do indébito em dobro e configuram dano moral in re ipsa. 4. É válida a fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno quando ausentes argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara…
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