Processo 0804644-32.2023.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804644-32.2023.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0804644-32.2023.8.14.0017 AUTOR: KELLY DAYANE DA SILVA FERREIRA REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ARAGUAIA SENTENÇA VISTOS, ETC. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por KELLY DAYANE DA SILVA FERREIRA em desfavor do Município de Conceição do Araguaia (PA). Em resumo, alega que: a) foi contratado (o) em 01/07/2019 a julho de 2023; c) não recebeu o pagamento de 13º salário, bem como não houve recolhimento de FGTS; e) sofreu dano moral. Pede a procedência dos pedidos para condenar o requerido aos pagamentos devidos. Juntou documentos. Citado regularmente, o Réu apresentou defesa no ID 124378867. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Parte beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado de mérito, tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, tudo nos termos dos art. 355, I do CPC. 2.1 – PASSO AO MÉRITO Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem assim as condições da ação, quais sejam: a legitimidade e a possibilidade jurídica do pedido. No que reporta à distribuição do ônus da prova, deverá o autor provar a existência e regularidade da duração da contratação e respectiva prestação de serviço, não havendo necessidade de inversão do ônus da prova neste caso. À parte Requerida, caberá a prova do adimplemento das verbas requerida. Pelos documentos acostados, vê-se que a relação jurídica entre as partes era de natureza jurídico-administrativa, de forma que é regida pelo contrato temporário e não pela legislação trabalhista. Quanto à condenação do Requerido ao pagamento do depósito de FGTS, pelo período em que perdurou o contrato temporário, assiste razão à parte autora. Na hipótese, houve renovação do contrato, o que mostra a nulidade de sua contratação, feita em desacordo com o que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de servidor que ingressou no serviço público depois da vigência da Constituição Federal de 1988, deveria, obrigatoriamente, submeter-se ao concurso público. Desse modo, tal acontecimento tem como consequência a decretação da nulidade do contrato temporário, na esteira do que prescreve o artigo 37, § 2º da CF/88, fato este que deturpou claramente a natureza da contratação temporária. Ademais, cumpre-se destacar o julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre…

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