Processo 0804645-39.2024.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804645-39.2024.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804645-39.2024.4.05.8400 APELANTE: TANIA MARIA TEIXEIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI - RN12552 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, mantendo a validade de execução fundada em cédula de crédito bancário e determinando seu prosseguimento, com condenação em honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça. 2. A Apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de liquidez do título, inadequação da via executiva, abusividade de encargos e ocorrência de excesso de execução. Requereu a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário possui liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) determinar se há abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados, apta a ensejar nulidade da execução ou reconhecimento de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, quando acompanhada de demonstrativos claros do débito e evolução da dívida, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 798 do CPC. 4.1. Não obstante a largueza das possibilidades dada pelo Legislador ao Credor, quanto à apuração do valor líquido e certeza a ser executado a tal título, registrou-se que no parágrafo 3º do art. 28 da Lei nº 10.932, de 2004, o mesmo Legislador alertou: "§ 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.". 5. Não houve impugnação à autenticidade dos documentos. 5.1. Mas, a Parte ora Recorrente alegou cerceamento da defesa, pois pugnara por perícia técnico-contábil, para provar que os critérios de cálculo adotados pela Instituição Financeira estariam incorretos, causando aumento indevído do saldo devedor, consignado no título em execução. 5.2. A respeito do assunto, o d. Magistrado de primeiro grau, na sua r. sentença, na qual analisou recurso de embargos de declaração da Parte ora Recorrente, assim justificou a negativa da realização da mencionada pretendida perícia: "Quanto à tese de aplicação simultânea de TR e Tabela Price, registre-se que a sentença enfrentou expressamente a alegação de ilegalidade dos encargos cobrados no título executivo, inclusive comreferência direta à planilha de evolução da dívida (id. n.º 4058400.13916710), destacando que ali constavam, de modo claro e separado, os encargos de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. A tese…

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