Processo 0804645-60.2024.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804645-60.2024.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804645-60.2024.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar, proposta por pessoa jurídica em face do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Rio de Janeiro, visando compelir as rés a procederem à transferência da titularidade de veículo automotor, bem como à exclusão de débitos e protestos vinculados ao nome da autora, além de requerer a abstenção de vinculação de débitos futuros relativos ao referido veículo. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que, em 16 de julho de 2010, realizou a venda do veículo Peugeot 207 XR, ano/modelo 2010/2010, chassi 9362MKFWXAB057755, placa LPO4338, ao Sr. Alcides Rodrigues, tendo sido emitida a respectiva nota fiscal e realizada a comunicação de venda, mas o comprador não providenciou a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito. Relata ainda que, posteriormente, tomou conhecimento do falecimento do adquirente em 2019, não sendo possível identificar ou notificar eventuais herdeiros para regularização da situação, o que resultou na manutenção de débitos, multas e protestos em nome da autora, inclusive com a emissão de certidão de dívida ativa referente ao IPVA e multas do veículo, além de protesto cartorário. Diante da impossibilidade de resolução extrajudicial, a autora pleiteia, em sede liminar e ao final, a determinação judicial para que as rés promovam a transferência da titularidade do veículo, a exclusão dos débitos e protestos em seu nome, bem como a abstenção de futuras cobranças relacionadas ao bem, indicando o valor da causa e requerendo a concessão de tutela de urgência, além da gratuidade de justiça e condenação das rés em honorários advocatícios [ID112362447]. A inicial está instruída com documentos comprobatórios da venda do veículo, nota fiscal emitida em favor do adquirente, consulta de situação cadastral do CPF do comprador, indicando o seu falecimento, e certidões relativas a débitos de IPVA, multas e protesto em nome da autora, bem como comprovante de pagamento de custas processuais [ID112365023]. Registro que, após a regularização das custas processuais e complementação de valores, foi determinada a citação dos réus para apresentação de resposta. Contudo, até o presente momento, não consta nos autos a apresentação de contestação, tampouco de reconvenção, embargos à execução, embargos à monitória, manifestação sobre denunciação da lide, chamamento ao processo, nem qualquer petição de embargos de declaração ou interposição de agravo de instrumento por qualquer das partes. Igualmente, não há notícia de decisão deferindo gratuidade de justiça aos réus, nem de impugnação à gratuidade, réplica do autor, contestação à reconvenção, decretação de revelia, realização de audiência de conciliação ou mediação, proposta de acordo, termo de acordo, recusa de acordo, intervenção de terceiros, manifestação do Ministério Público ou decisão de saneamento do feito até o presente estágio processual. Ressalto que, até o momento, não foi proferido despacho ou decisão determinando a especificação de provas pelas partes, tampouco há manifestação das partes sobre produção de…

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