Processo 0804645-90.2018.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0804645-90.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MARIA IZABEL MOURA BATISTA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de MARIA ISABEL MOURA BATISTA, visando a satisfação de crédito tributário no montante de R$ 1.343,32 (um mil e trezentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), proveniente do inadimplemento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) referentes aos exercícios fiscais de 2014 e 2015, incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 000519232-3. Determinada a citação da parte executada em 06 de dezembro de 2018, a tentativa de notificação por via postal restou frustrada. Diante do resultado negativo, a Fazenda Pública Municipal foi intimada para se manifestar , vindo a requerer, em 29 de abril de 2020, a expedição de nova carta de citação para endereço diverso, pedido que foi deferido pela serventia judicial. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia atravessou petição noticiando o falecimento da executada Maria Isabel Moura Batista, ocorrido em 02 de outubro de 2021, anexando a respectiva Certidão de Óbito. Na oportunidade, arguiu a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva da falecida. Walter Alves Batista, na qualidade de sucessor da executada e assistido pela Defensoria Pública, apresentou Exceção de Pré-Executividade. Na peça defensiva, sustentou a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores, uma vez que o óbito da contribuinte ocorreu em data anterior à angularização processual . Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Instado a se manifestar sobre os termos da exceção de pré-executividade , o Município de Salvador manteve-se inerte, conforme certificado pela Secretaria em 20 de fevereiro de 2024. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Compulsando os autos, tem-se que a extinção da presente Execução Fiscal é medida que se impõe, em função da ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a própria existência da parte passiva da relação processual, matéria de ordem pública, e como tal, cognoscível de ofício. Como sabido, para ser parte num processo é preciso que ordenamento normativo reconheça ao ente personalidade jurídica, que nada mais é que a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. E em se tratando de pessoa física, ou natural, o atributo da personalidade cessa com sua morte, como prevê o art. 6º do Código Civil, ao sacramentar que "a existência da pessoa natural termina com a morte". Regra geral, a morte da pessoa física não fulmina automaticamente o processo judicial em que ela figure como parte passiva, porquanto neste caso o art. 313, inciso I, e seu § 2º, do CPC, determina a suspensão do curso do processo para que seja promovida a habilitação dos herdeiros, sucessores ou do espólio (legitimado processual) em substituição do falecido, após o que o processo retoma o seu curso. Todavia, no…
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