Processo 0804646-72.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804646-72.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804646-72.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: R. V. D. C. REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO RAFAEL DE CARVALHO VIEIRA, menor impúbere nascido em 27/11/2024, representado por sua genitora FERNANDA DOS SANTOS VIEIRA DE CARVALHO, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE PICOS, objetivando o fornecimento de fórmula infantil hipoalergênica à base de aminoácidos livres (Neocate) e da vacina Hexavalente (DTPa/Hib/HB/VIP), necessários ao tratamento do menor portador de Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), CID K55.2, na forma de enterocolite disabsortiva, com diarreia invasiva e perda de peso. Narrou a parte autora que o menor, ainda recém-nascido, apresentou complicações no período gestacional e neonatal que exigiram tratamento hospitalar por sete dias. Diagnosticado com bronquiolite associada à APLV, sofre frequentes e recorrentes quadros de diarreia severa com sangramento, interferindo em sua nutrição, crescimento e resistência imunológica. Aduziu que a fórmula infantil hipoalergênica é a única alternativa segura para a alimentação do lactente, com custo mensal aproximado de R$300,00, inacessível à família, composta por trabalhadores rurais beneficiários do Programa Bolsa Família. Relatou, ainda, que a vacina Hexavalente se encontrava em falta no SUS local. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento imediato e ininterrupto da fórmula e da vacina, com cominação de multa diária por descumprimento; no mérito, a condenação solidária dos réus a fornecer ambos os itens por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade médica. Por despacho de 23/06/2025, determinou-se a emenda à inicial para juntada de laudo médico circunstanciado e atualizado, prescrição médica específica e caderneta de vacinação. A parte autora cumpriu a determinação em 30/06/2025, juntando: (a) laudo e relatório médico do gastroenterologista pediátrico Dr. Lucas Vítor Rafael da Silva Carvalho (CRM 5092-PI), com diagnóstico definitivo de APLV — CID K55.2 —, na forma enterocolite disabsortiva com diarreia invasiva e perda de peso, prescrevendo Neocate — fórmula à base de hidrolisado proteico/aminoácidos livres — em quantidade de 8 (oito) latas mensais, como único composto lácteo na alimentação do lactente, por período indeterminado; (b) Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento(s) do SUS (CEAF), com os mesmos dados diagnósticos; e (c) caderneta/cartão de vacinação. Em 10/07/2025, após consulta ao NATJUS-PI, deferiu-se a tutela de urgência para determinar que Estado do Piauí e Município de Picos fornecessem, solidariamente, a fórmula infantil Neocate — ou equivalente de aminoácidos livres —, em 8 (oito) unidades mensais, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00, sem prejuízo do cumprimento da obrigação. A Nota Técnica nº 105/2025 do NATJUS-PI, emitida em 11/07/2025, concluiu favoravelmente ao fornecimento de fórmula de aminoácidos livres para tratamento de APLV, sem preferência por marca específica, recomendando reavaliação semestral por meio de relatórios médico e nutricional. Quanto à vacina Hexavalente, o NATJUS apontou ausência de documentação médica específica…

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