Processo 0804647-06.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804647-06.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804647-06.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Adriana Gonçalves de Almeida ADVOGADO : Adriana de Almeida Silveira, OAB/RS 112.489 AGRAVADO : Banco Pine S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas redução de 50% das custas e parcelamento em duas vezes, sob fundamento de ausência de comprovação de insuficiência de recursos, tendo a agravante alegado comprometimento significativo da renda e violação ao acesso à justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão integral da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é cabível a concessão parcial do benefício, com redução das custas processuais em percentual superior ao fixado na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 e dos arts. 98 e 99 do CPC, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de elementos probatórios. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de elementos nos autos que indiquem capacidade econômica. 5. A renda mensal da agravante, oriunda de cargo público e equivalente a aproximadamente seis salários mínimos, evidencia padrão econômico incompatível com a concessão integral do benefício. 6. O valor das custas processuais mostra-se elevado a ponto de comprometer o orçamento da parte, justificando a mitigação do encargo financeiro. 7. O art. 98, §5º, do CPC autoriza a concessão parcial da gratuidade, mediante redução percentual das despesas processuais, como medida adequada diante da insuficiência não absoluta. 8. A redução mais expressiva das custas atende ao princípio do acesso à justiça sem afastar a exigência legal de comprovação da hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESES 5. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação da insuficiência de recursos, não bastando declaração unilateral da parte. 2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que indiquem capacidade econômica. 3. É cabível a concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução proporcional das custas, quando demonstrada dificuldade financeira sem caracterização de hipossuficiência total. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 1º e 5º, e 99, §2º. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANA GONCALVES DE ALMEIDA, contra os termos da decisão interlocutória, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da "Ação declaratória de inexistência de débito e indenização", sob nº 0800880-54.2026.8.15.0001, proposta em face ao BANCO PINE S/A., indeferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, mediante os…

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