Processo 0804648-64.2025.8.10.0032
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo n.º 0804648-64.2025.8.10.0032 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusados: DAVI CHRISTIAN LIMA DOS SANTOS e WANDERSON VIANA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de DAVI CHRISTIAN LIMA DOS SANTOS e WANDERSON VIANA SILVA, qualificados na inicial, imputando-lhes a prática do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) art(s). 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), do Código Penal. Após sua citação, foi apresentada resposta escrita à acusação em favor do acusado DAVI CHRISTIAN LIMA DOS SANTOS (vide ID 171209627). No ID 175092461, o acusado WANDERSON VIANA SILVA foi devidamente citado por edital. No ID 176987472, foi exarada certidão atestando que a sobredito acusado não apresentou resposta escrita à acusação e nem constituiu advogado. Instado a se manifestar, a insigne representante do Ministério Público Estadual requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado WANDERSON VIANA SILVA, com a formação de autos suplementares (ID 177051374). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento a decisão. Compulsando os autos, vislumbra-se que o acusado WANDERSON VIANA SILVA foi regularmente citado por edital (vide ID 175092461), porém não apresentou resposta escrita à acusação e nem constituiu advogado, consoante atesta a certidão exarada no ID 176987472. Dessa forma, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL em relação ao acusado WANDERSON VIANA SILVA. Ressalve-se que, nos termos do art. 366 do CPP c/c. a Súmula n.º 415 do STJ, o período de suspensão do prazo prescricional deverá ser regulado pelo máximo da pena cominada, com observância ao art. 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado WANDERSON VIANA SILVA em razão de o fato não se adequar às hipóteses que autorizam a prisão cautelar, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP. Não sendo caso de produção antecipada de provas urgentes em relação ao acusado WANDERSON VIANA SILVA, aguardem-se os autos na Secretaria Judicial até o comparecimento pessoal da referido acusado ou o transcurso do prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional. Comparecendo pessoalmente o acusado, proceda-se na forma dos artigos 396 e 396-A do CPP. Caso ele não constitua defensor(a), nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Maranhão (DPE/MA) para fins de patrocinar a defesa do(s) acusado(s), devendo a DPE ter vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do artigo 396-A, § 2º. Por seu turno, tendo em vista que, de uma banda, o presente feito e o prazo prescricional ficarão suspensos em relação ao acusado WANDERSON VIANA SILVA, mas, de outra banda, já foi apresentada resposta escrita à acusação em favor do acusado DAVI CHRISTIAN LIMA DOS SANTOS (vide ID 171209627), compreendo não se afigurar razoável a continuidade de processamento do presente feito em relação aos dois acusados conjuntamente. Destarte, entendo pela necessidade da bipartição do presente feito, de modo que, com fundamento no art. 80 do CPP, DETERMINO SEU DESMEMBRAMENTO. Proceda a…
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