Processo 0804650-98.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804650-98.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/MA11124-A EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE21449-A DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por GUTEMBERG CRUZ ALVES SILVA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial por fraude bancária. O título executivo judicial que fundamenta a presente execução consiste no Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 155145178), o qual negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao apelo do consumidor para reformar a sentença de primeiro grau. A decisão colegiada majorou a indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo a determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente debitados. Com o trânsito em julgado certificado em 21/07/2025, o exequente apresentou petição requerendo o cumprimento definitivo da sentença (ID 155278206), instruída com memória de cálculo que apontou o débito total de R$ 22.662,80 (vinte e dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), englobando o principal atualizado e a verba honorária. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a instituição financeira executada compareceu aos autos informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 18.087,79 (dezoito mil e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos) (ID 155712025), sob o argumento de que tal quantia representaria o adimplemento integral da obrigação. Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 165850865), alegando, de forma genérica, a existência de excesso de execução no montante de R$ 4.565,01 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e um centavo), sustentando que os cálculos autorais desrespeitariam os critérios fixados no título judicial e o princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 165992236), arguindo, preliminarmente, a inobservância do ônus processual estabelecido no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que entende devido. No mérito, refutou a alegação de excesso, reiterando que o depósito realizado foi insuficiente para quitar a dívida majorada pelo Tribunal, requerendo a incidência da multa e dos honorários da fase executiva sobre o saldo remanescente. Por meio do despacho de ID 164016407, foi deferido o levantamento da quantia incontroversa depositada, com a expedição dos respectivos alvarás em favor do autor e de seu patrono. Certificou-se que, transcorrido o prazo, a parte executada não efetuou o pagamento da diferença apurada nem se manifestou sobre a insuficiência apontada. Por fim, o credor requereu o prosseguimento dos atos executivos com a realização de penhora online sobre o saldo devedor atualizado, acrescido das penalidades legais. Relatado o essencial, decido. A análise da admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela…
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