Processo 0804651-06.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804651-06.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ELISANGELA DE LEMOS MOREIRA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elisangela de Lemos Teixeira, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito - 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0729062-15.2020.8.02.0001/01, proposto pelo Município de Maceió., cuja parte dispositiva restou assim delineada: Findo o prazo supracitado, nos termos da sentença prolatada na fase deconhecimento, AUTORIZO A DEMOLIÇÃO do imóvel em questão, facultando-se aoMunicípio de Maceió a adoção imediata das providências administrativas e operacionais cabíveis. Saliente-se que eventual liquidação dos custos decorrentes da demolição poderá ser revertida em favor da edilidade local, nos termos do art. 641 do Código de Edificações e Urbanismo do Município de Maceió. Por fim, consolido os valores anteriormente arbitrados à título de multa diária,que deverão ser objeto de cumprimento de sentença individual, em razão da incompatibilidade entre os ritos processuais. (Fls. 50/51 dos autos principais, grifos do original). Em suas razões recursais, colacionadas, a agravante sustenta que a decisão agravada é desproporcional e prematura, porquanto a demolição constitui medida extrema e irreversível, devendo ser adotada apenas como ultima ratio, e que demonstrou boa-fé ao iniciar processo administrativo de regularização perante o Município de Maceió (processo nº 13000.100412.2025), o que evidenciaria a possibilidade de saneamento da irregularidade. Assevera que a decisão viola o art. 805 do Código de Processo Civil, ao deixar de observar o princípio da menor onerosidade da execução e que inexiste prova técnica acerca da insanabilidade da edificação ou risco concreto à coletividade, sendo indevida a medida demolitória sem prévia perícia. Defende que houve cerceamento de defesa e violação ao dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), especialmente diante da hipossuficiência da agravante e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a demolição deve ser medida excepcional, afirmando que está presente o periculum in mora, diante da irreversibilidade da demolição, bem como a probabilidade do direito. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo, inaudita altera parte, para sustar a ordem de demolição, bem como pelo provimento definitivo do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, afastando a medida demolitória e assegurando prazo razoável (não inferior a 90 dias) para regularização do imóvel. Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo. O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Assim, preenchidos os requisitos de intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito recursal. Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC. Consoante e…
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