Processo 0804651-20.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0804651-20.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n° 0804651-20.2022.8.10.0001 Réu: CLEONILDES BEZERRA DE MAGALHÃES Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, com base no Inquérito Policial nº 046/2021 – DECRADI, ofereceu denúncia contra CLEONILDES BEZERRA DE MAGALHÃES, já qualificada nos autos, incursando-a nas reprimendas do art. 140, § 3º, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14 de agosto de 2021, por volta das 14h, em uma live realizada pela rede social Instagram, a denunciada CLEONILDES BEZERRA DE MAGALHÃES postou mensagens discriminatórias e ofensivas à honra subjetiva da vítima JÉSSICA LAUANE RIBEIRO COSTA. Segundo o apurado, a ofendida é produtora audiovisual e foi convidada para participar de uma live, promovida pelo SESC/MA, através do Instagram, para tratar sobre a “Articulação de Produção de Audiovisual Negro no Maranhão”, quando CLEONILDES BEZERRA, conhecida como “DIDA MARANHÃO”, fez comentários preconceituosos em relação a Jéssica Lauane, escrevendo no chat da live: “engraçado, que eu nunca te vi como preta JÉSSICA” e “as tranças foram para assumir a negritude?”. Diante dos comentários feitos por CLEONILDES BEZERRA, a vítima não compreendeu o porquê da acusada não lhe reconhecer como pessoa negra, e se sentiu muito constrangida e ofendida em sua autoidentificação (ID 64520964). O Inquérito Policial foi aberto por meio de portaria da autoridade policial contendo, entre outras peças importantes: boletim de ocorrência, depoimento testemunhal, declarações da vítima, termo de interrogatório da indiciada e relatório conclusivo (ID 60068685). A denúncia foi recebida em 02/05/2022 (ID 65894439). A acusada foi citada pessoalmente (ID 66913523) e apresentou resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem arguição de preliminares (ID 68126628). A decisão saneadora de ID 68416072 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução realizada no dia 08/05/2023, o Ministério Público propôs a Suspensão Condicional do Processo pelo prazo de dois anos, o que foi aceito pela acusada e a Defensora Pública, conforme Termo inserto no ID 91611408. Certidão de expedição de Guia de Execução Definitiva sob ID 91852174. Decisão de sobrestamento dos autos até o cumprimento do período de prova sob ID 93229588. Em petição fundamentada o Ministério Público se manifestou pela revogação do benefício concedido à acusada em razão do descumprimento injustificado das condições impostas e aceitas na audiência de Suspensão Condicional do Processo, conforme consta do ID 151287862. Na decisão judicial de ID 155496040 o benefício da Suspensão Condicional do Processo concedido à acusada foi revogado, sendo ordenado o prosseguimento do feito, com imediata designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 29.10.2025, foram ouvidas a vítima e uma testemunha da acusação. A acusada não compareceu ao ato, embora devidamente intimada, sendo declarada ausente, nos termos do art. 367, do CPP. Não houve requerimento de diligências pelas partes e a instrução foi encerrada (ID 164348899). Certidão negativa de antecedentes criminais da acusada sob ID 164399425. Em Alegações Finais, o Ministério Público pediu a condenação da acusada pelo crime de injúria discriminatória…

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