Processo 0804651-81.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804651-81.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 0804651-81.2026.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Agravante(s) : Francisca Inez Sampaio da Silva Advogado(a) : Ronald Franklin da Silva Carneiro (OAB/MA 5.180) Agravado(a) : Manoel Gracindo de Oliveira Guterres Advogado(a) : Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva "[...) é uma máxima heurística que a verdade não está em uma das duas visões em disputa, mas em alguma terceira possibilidade que ainda não foi pensada, que só podemos descobrir rejeitando algo assumido como óbvio por ambos os disputantes." (Frank P. Ramsey, em The Foundati-ons of Mathematics and Other Logical Essays) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA INEZ SAMPAIO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0007496-67.2011.8.10.0058, por meio da qual foi nomeado novo perito judicial para realização de perícia grafotécnica anteriormente deferida, em razão do declínio do expert inicialmente designado, bem como determinado o prosseguimento da instrução pericial. Sustenta a agravante, em síntese, a ocorrência de preclusão temporal, consumativa e lógica da prova pericial, ao argumento de que a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo anteriormente fixado para juntada do documento original objeto do exame técnico, havendo expressa advertência judicial acerca da preclusão da prova em caso de descumprimento. Aduz contradição entre os pronunciamentos judiciais e violação aos princípios da segurança jurídica, boa-fé processual e confiança legítima. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecimento da inviabilidade da perícia. Contrarrazões apresentadas pelo agravado, defendendo a manutenção integral da decisão combatida. Documentos juntados. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; Conheço do recurso. III – Desenvolvimento Substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, cuja origem decorre da afetação de três recursos de minha relatoria, posteriormente levados ao Órgão Especial daquela Corte, ocasião em que se firmou entendimento acerca da sedimentação do instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se…

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