Processo 0804652-47.2024.8.10.0029
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0804652-47.2024.8.10.0029 APELANTE: EDVAN SOARES ALVES (PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DO POVOADO "BURITI DO SANGUE"), OUTROS Advogado do(a) APELANTE: MAURÍCIO ALVES DA SILVA – OAB PI11049-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: RUDI SANDER Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO GONÇALVES BASTOS - PI11332-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDVAN SOARES ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por RUDI SANDER, que julgou procedentes os pedidos autorais. A decisão recorrida, lançada ao id 43651459, reconheceu a competência da Vara Agrária para processamento do feito, por se tratar de conflito fundiário coletivo envolvendo imóvel rural, bem como entendeu estarem presentes os requisitos do interdito proibitório, especialmente a posse do autor e a ameaça de turbação ou esbulho. No mérito, confirmou a liminar anteriormente deferida, determinando que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato atentatório à posse do autor sobre o imóvel denominado “Fazenda Ramires”, fixando multa diária de R$ 5.000,00 por invasor, limitada ao montante de R$ 200.000,00, além de reconhecer a revelia da parte requerida e proceder ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Em suas razões recursais (id 43651461), o recorrente EDVAN SOARES ALVES sustenta, em síntese, que (i) o autor não logrou comprovar a posse do imóvel objeto da lide; (ii) houve irregularidade na citação dos ocupantes da área, porquanto realizada de forma inadequada, deixando de alcançar as diversas famílias residentes no local; (iii) o juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa ao não assegurar o contraditório aos demais ocupantes; (iv) há incompetência da Vara Agrária, caso se entenda tratar-se de litígio entre particulares; e (v) a sentença deve ser anulada ou reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante da ausência dos requisitos do interdito proibitório. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença ou sua reforma integral. Apresentadas contrarrazões pelo recorrido RUDI SANDER (id 43651469), nas quais aduz, em síntese, que (i) a sentença deve ser integralmente mantida por correta análise dos fatos e do direito; (ii) restou devidamente comprovada sua posse sobre o imóvel, mediante documentação registral, memorial descritivo e provas materiais; (iii) o recorrente não apresentou qualquer prova nova capaz de infirmar a decisão; (iv) houve efetiva turbação da posse por parte dos membros da associação representada pelo recorrente, inclusive com impedimento de atividades na área e ameaças; e (v) inexiste qualquer nulidade processual, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de não haver omissão na fundamentação da sentença, nos termos do art. 489 do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer de id 45489186, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reconhecer e declarar a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação, cassando a decisão que concedeu o interdito proibitório. É o relatório. DECIDO. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual…
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