Processo 0804652-49.2024.4.05.8200

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804652-49.2024.4.05.8200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804652-49.2024.4.05.8200 APELANTE: VANESSA HENRIQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VANESSA HENRIQUE DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52105699), conforme se lê na ementa a seguir transcrita: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONFESSO. RETOMADA DO BEM. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/1997. INTIMAÇÃO PARA PURGAR MORA E ACERCA DA DATAS DOS LEILÕES. NÃO DEMONSTRADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA E PRÉVIA ACERCA DAS HASTAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda, por meio da qual a parte autora busca a anulação da consolidação da propriedade de imóvel em favor do réu, Caixa Econômica Federal, bem como a retificação na matrícula do referido bem, além da autorização para que haja a incorporação da mora no saldo devedor e o retorno do pagamento das prestações. 2. Inicialmente, registra-se que a autora reconhece que, em virtude de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, tendo relatado ainda que posteriormente procurou a instituição financeira para tentar regularizar os pagamentos, sem sucesso, em virtude de alegada inflexibilidade desta na renegociação. 3. Sobre tal questão, destaca-se que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo mutuário não se caracterizam como fato extraordinário e imprevisível que obriga a instituição financeira a repactuar a prestação ou quaisquer outros termos do contrato, de modo a adequá-lo às eventuais mudanças ocorridas na capacidade econômica do particular. 4. Assim, o cerne da presente controvérsia cinge-se em perquirir se foi regular o procedimento de retomada do imóvel da autora pela parte ré. 5. Registra-se também que a CEF foi revel no presente processo, razão pela qual há a presunção de veracidade dos fatos narrados pela demandante, a qual, contudo, é relativa, podendo ser infirmada pelas provas dos autos. 6. O procedimento de execução extrajudicial nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel é regulado pela Lei nº 9.514/1997, que, em seu artigo 26, §§ 1º e 3º, estipula ser necessária a intimação pessoal do devedor para que este possa purgar a mora antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, seguida da ida do bem a leilão, cujas datas também devem ser previamente notificadas ao devedor. 7. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, até em razão da revelia da demandada, não há demonstração de que tenha ocorrido tal intimação pessoal da apelante para purgar a mora. 8. De igual modo, na certidão de inteiro teor do serviço notarial respectivo, não há, na "averbação 7", relacionada à consolidação da propriedade em favor da CEF, qualquer menção à intimação da devedora. 9. Ocorre que a parte autora juntou os autos o "EDITAL DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE - LEILÃO PÚBLICO Nº 0027/0224 CPA/RE", do qual consta que o primeiro leilão do imóvel ocorreu em 15 de julho de 2024, enquanto o segundo se deu no dia 24 do mesmo mês, ambos de forma virtual, portanto, constata-se que, quando do ajuizamento da demanda, em 01/07/2024, os leilões ainda não tinham ocorrido, e que a demandante tinha ciência acerca das…

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