Processo 0804653-24.2021.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804653-24.2021.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804653-24.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO EDUVIRGES LOPES APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO E DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por FRANCISCO EDUVIRGES LOPES contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e tutela de urgência cautelar ajuizada em face do BANCO PAN S/A, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. No curso do recurso, foi certificada a morte do autor/apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo para habilitação dos sucessores. MARIA RODRIGUES DA SILVA informou ser esposa do falecido e requereu substituição processual, mas deixou de comprovar a condição de sucessora e de promover a habilitação dos eventuais herdeiros, mesmo após concessão de prazo suplementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação dos sucessores da parte autora falecida, após regular intimação e concessão de prazo para regularização processual, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito e prejudica o julgamento da apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento de qualquer das partes impõe a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC, mediante regular habilitação nos autos. 4. O art. 313, § 2º, II, do CPC determina que, sendo transmissível o direito em litígio, os sucessores devem ser intimados para manifestar interesse na sucessão processual e promover a habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. A habilitação processual constitui pressuposto subjetivo indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual. 6. A parte interessada permaneceu inerte mesmo após intimação específica e concessão de dilação de prazo, deixando de comprovar a condição de sucessora e de promover a habilitação dos demais herdeiros eventualmente existentes. 7. A ausência de regularização do polo ativo inviabiliza o prosseguimento do feito e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ e dos tribunais estaduais citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: 1. A morte da parte autora exige a regular habilitação do espólio ou dos sucessores para continuidade válida do processo. 2. A ausência de habilitação dos sucessores, após regular intimação e concessão de prazo, caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A inércia dos sucessores quanto à regularização do polo ativo autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de habilitação dos sucessores, resta…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados