Processo 0804653-25.2025.8.12.0002
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0804653-25.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Neila Oliveira Camargo Lima Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CDC) - DANO MORAL CARACTERIZADO - NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC (TEMA 1368 DO STJ) - ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024 - REGRA DE TRANSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A responsabilidade das instituições financeiras e prestadoras de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de negócio jurídico não comprovado, extrapola o mero aborrecimento. A privação de parcela de verba de natureza alimentar compromete a segurança financeira e a tranquilidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação. II - O arbitramento da indenização por danos morais deve considerar a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Na espécie, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado e proporcional, em consonância com os precedentes desta Corte para casos análogos. III - Segundo o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1368), a Taxa Selic é o índice aplicável para juros e correção monetária nas dívidas civis (Art. 406, CC), com incidência retroativa. IV - Aplicável unicamente a Taxa Selic desde o evento danoso até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024 (vigência da nova lei), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Selic, com a devida dedução do índice de correção (Selic acumulada subtraída do IPCA), evitando-se o bis in idem. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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