Processo 0804655-90.2025.8.10.0053
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0804655-90.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL BRITO FRANCO - MA14576-A Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB-PE 23.255 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra na petição inicial (Id. 162100888) que é pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, recebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo para a manutenção de seu sustento. Relata que, ao tentar realizar o saque de seu benefício previdenciário, foi surpreendida com a informação de que o banco requerido vinha realizando aplicações financeiras automáticas de seu dinheiro em um produto denominado "Aplic Invest Fácil". Afirma de maneira categórica que jamais solicitou, consentiu ou assinou qualquer contrato que autorizasse a referida movimentação financeira, ressaltando tratar-se de prática abusiva. Por esses motivos, requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de nulidade do serviço não contratado e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração, documentos pessoais, e extratos bancários (Ids. 162100895 a 162100900). Este juízo proferiu despacho inicial (Id. 162720730 ) por meio do qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a citação da instituição financeira requerida para apresentar defesa. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (Id. 163306885). Em sede preliminar, alegou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido, e impugnou a assistência judiciária gratuita. Suscitou prejudiciais de mérito de prescrição trienal e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, argumentando que o serviço "Invest Fácil" consiste em uma aplicação automática do saldo disponível em conta, com rentabilidade diária e baixa automática inteligente, afirmando que os valores permanecem sempre à disposição do cliente para resgate imediato, sem configurar qualquer prejuízo material. Sustentou, ainda, a anuência tácita ("supressio" e "venire contra factum proprium") pela utilização contínua do serviço, alertou para indícios de advocacia predatória, e defendeu a inexistência de danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 163486704). Na manifestação, rebateu as preliminares e prejudiciais arguidas pelo banco. No mérito, reiterou os termos da petição inicial, destacando a ausência absoluta de qualquer instrumento contratual assinado que comprovasse a adesão ao serviço questionado, rechaçando a tese de anuência tácita por se tratar de consumidor hipervulnerável. O juízo determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir…
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