Processo 0804656-20.2025.8.10.0039
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0804656-20.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDMAR DE MEDEIROS CARVALHO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ERIVELTON MACHADO DOS SANTOS - MA27395, HIDHERLLANE VIEIRA TOME - MA28341 PARTE REQUERIDA: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por EDMAR DE MEDEIROS CARVALHO em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que foi surpreendida com lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, referentes a compras que não reconhece, sustentando a ocorrência de fraude. Afirma que, embora tenha comunicado a instituição financeira e obtido estorno dos valores, houve falha na prestação do serviço, gerando abalo moral. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, eventual retirada de negativação, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida (161357839). Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das transações e inexistência de ato ilícito. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso, verifica-se que houve transações não reconhecidas pelo autor em seu cartão de crédito, circunstância que evidencia falha na segurança do sistema bancário, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira. Ainda que tenha havido estorno dos valores, tal fato não afasta o dano moral, pois a falha na prestação do serviço e a exposição do consumidor à situação de fraude ultrapassam o mero aborrecimento. Aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem por fraudes decorrentes de fortuito interno. Ademais, a parte ré não comprovou a legitimidade das transações, tampouco demonstrou a existência de autorização do consumidor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), sobretudo diante da hipossuficiência do autor. Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.…
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