Processo 0804656-27.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804656-27.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo MPRN - 01ª Promotoria Macau e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. NÚCLEO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macau/RN contra decisão interlocutória que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, determinou a adoção de medidas para regularização do Núcleo de Atendimento Multidisciplinar (NAM), incluindo apresentação de plano de reestruturação, aquisição de materiais e ampliação do tempo das sessões terapêuticas, diante de prova técnica que evidenciou insuficiência estrutural e inadequação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da intimação da decisão agravada; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção judicial para determinar a reestruturação de política pública de educação inclusiva, inclusive quanto ao tempo das sessões terapêuticas, à luz dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo do ente público supre eventual vício de intimação, afastando a nulidade processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC e da jurisprudência do STJ (pas de nullité sans grief). A Constituição Federal assegura o direito fundamental à educação inclusiva e ao atendimento educacional especializado, impondo ao Estado o dever de garantir serviços adequados às pessoas com deficiência. A Lei nº 13.146/2015 exige a implementação de sistema educacional inclusivo com adaptações razoáveis e suporte especializado. A prova técnica demonstra a inadequação e insuficiência do serviço prestado pelo NAM, legitimando a atuação jurisdicional para assegurar a efetividade dos direitos fundamentais. A intervenção judicial em políticas públicas é admitida quando há omissão ou deficiência estatal grave, não configurando violação à separação dos poderes, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A invocação da reserva do possível exige comprovação concreta da incapacidade financeira, não sendo suficiente alegação genérica desacompanhada de prova. A decisão agravada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao determinar a apresentação de plano de reestruturação com prazo para cumprimento, preservando a margem de atuação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo da parte supre eventual nulidade de intimação quando inexistente prejuízo. 2. O Poder Judiciário pode intervir em políticas públicas para assegurar direitos fundamentais diante de comprovada deficiência do serviço. 3. A reserva do possível não afasta a concretização de direitos fundamentais sem prova objetiva da impossibilidade financeira. 4. A determinação judicial de apresentação de plano de reestruturação administrativa respeita a separação dos poderes quando baseada em critérios técnicos e voltada à efetividade de direitos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores…
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