Processo 0804658-73.2025.8.14.0040

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0804658-73.2025.8.14.0040
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0804658-73.2025.8.14.0040 [Alienação Fiduciária] Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 Nome: SEBASTIAO FERREIRA COSTA Endereço: ENDERECO R TIRADENTES, 76, CS, 76, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA formulada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, por intermédio de advogado constituído, em face de SEBASTIAO FERREIRA COSTA, partes qualificadas nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da inicial e do pedido de liminar. É o relato. Decido. 1. RECEBO o declínio de competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. 2. RATIFICO todas as decisões anteriormente proferidas. 3. No caso dos autos, entendo que não houve comprovação da mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada por meio de carta com aviso de recebimento, porém retornou ao remetente com a observação “não procurado” (ID 139374243). Conforme evolução jurisprudencial recente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817069-11.2024.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/05/2025; TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800729-87.2021.8.14.0067 – Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/05/2025), a carta com aviso de recebimento devolvida com motivo de “não procurado” ou congêneres, não são capazes de auferir legitimidade na comprovação da mora. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCOS PINHO DOS SANTOS contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, deferiu liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O agravante alegou ausência de comprovação da mora e não apresentação da via original da cédula de crédito bancário, requerendo a concessão de efeito suspensivo e a posterior reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da via original da cédula de crédito bancário inviabiliza a propositura da ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se houve constituição válida em mora do devedor fiduciário, conforme exigência legal. III. Razões de decidir 3. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário constitui requisito essencial à propositura de ação de busca e apreensão, salvo justificativa plausível e documentada, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1917965/MA). 4. A ausência do título original, sem justificativa apresentada, impede o prosseguimento da demanda fundada em garantia fiduciária, em observância ao princípio da cartularidade e à natureza circulável do título. 5. A constituição em mora do devedor fiduciário exige notificação válida com comprovante de entrega no domicílio do devedor, ainda que recebida por terceiro, sendo inválida a notificação devolvida com a anotação "não procurado". 6. O…

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