Processo 0804660-05.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804660-05.2026.8.15.0000 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Victor Bruno de Melo Rodrigues ADVOGADO: Lucas de Medeiros Linhares Gomes (OAB/PB 28.542) AGRAVADO: NG3 João Pessoa Consultoria e Serviços Administrativos Ltda. ADVOGADA: Mayara Brito de Castro (OAB/GO 49.547) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA MANTIDA COMO SIMPLES MANIFESTAÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, reconheceu a revelia, manteve a contestação intempestiva nos autos apenas como simples manifestação, saneou o processo, delimitou pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento, por considerar necessária a produção de prova oral para esclarecimento dos fatos discutidos na demanda. A parte agravante sustentou que a revelia impunha a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e o julgamento antecipado do mérito, bem como requereu a suspensão da audiência designada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da revelia impede a delimitação de pontos controvertidos e a produção de prova oral; (ii) estabelecer se a contestação intempestiva pode permanecer nos autos como simples manifestação, sem afastar os efeitos da revelia; e (iii) determinar se a revelia, por si só, impõe o julgamento antecipado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia produz presunção relativa de veracidade das alegações de fato, mas não conduz automaticamente à procedência dos pedidos nem impede o juiz de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento. 4. O art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de determinar, de ofício ou a requerimento, as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive prova oral, quando o conjunto documental não for suficiente para esclarecer fatos relevantes. 5. A manutenção da contestação intempestiva nos autos como simples manifestação não afasta os efeitos da revelia quando a decisão preserva expressamente a revelia reconhecida e não atribui à peça defensiva eficácia de contestação tempestiva. 6. O art. 355, II, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando configurada a revelia e ausente necessidade de produção de prova, mas não elimina o poder instrutório do juiz nem impõe julgamento imediato quando houver necessidade de esclarecimento de fatos essenciais. 7.A delimitação de pontos controvertidos é compatível com a revelia quando a natureza da causa e os documentos existentes indicam necessidade de instrução sobre a dinâmica contratual, o dever de informação, a falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos indenizáveis. 8.A legitimidade das partes constitui matéria passível de análise pelo magistrado, inclusive de ofício, quando extraída dos elementos constantes dos autos, sem que isso importe atribuição de eficácia plena à contestação intempestiva. 9.A decisão agravada apresenta fundamentação…
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