Processo 0804660-82.2025.8.18.0088
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804660-82.2025.8.18.0088 APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B.EXPRESSO". CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. CONTRATO EM MEIO DIGITAL COM SIMPLES IMPRESSÃO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS (ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL). NULIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 30, 35 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS NO PRAZO QUINQUENAL. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 3.000,00. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE PACTO FÍSICO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por cobranças indevidas cumulada com repetição de indébito de taxas e tarifas, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Na sentença, o d. juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pleitos da petição inicial, sob o fundamento de que as tarifas eram devidas devido à utilização e ausência de indícios mínimos de ato ilícito, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí. Em suas razões de apelação, a autora sustenta a tempestividade do recurso e a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que é pessoa idosa e não alfabetizada, não tendo o banco apresentado contrato válido assinado por ela que atendesse às formalidades de subscrição a rogo e de duas testemunhas previstas no artigo 595 do Código Civil. Pugnou pela aplicação das Súmulas nº 30, 35 e 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, com a consequente reforma integral do julgado para que seja declarada a nulidade da avença, com a devolução em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00. O apelado apresentou contrarrazões reiterando as teses apresentadas em sede de Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Juízo de Admissibilidade Verifica-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência. É tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da justiça gratuita em primeiro grau. A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelo apelado deve ser rejeitada, pois as razões recursais atacam de forma clara e específica os fundamentos da sentença de improcedência, expondo a impossibilidade de considerar válido o negócio jurídico por força do analfabetismo e do descumprimento das normas protetivas federais e locais aplicáveis à hipótese. Mantenho, outrossim, os benefícios da justiça gratuita concedidos à apelante, visto que se cuida de pessoa idosa e aposentada que aufere benefício previdenciário de valor mínimo, restando presente a presunção legal de hipossuficiência de pessoa natural, a qual não foi elidida por elementos de prova em sentido contrário apresentados pela instituição financeira. Assim, conheço do recurso de apelação. Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e…
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