Processo 0804661-39.2024.8.12.0001
TJMS • Monitória
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Apelação Cível nº 0804661-39.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Precisão Eventos Ltda Advogado: Leandro Trois Moreau (OAB: 31148/SC) Apelada: Fernanda Gregorio da Silva Advogado: João Batista da Rocha Filho (OAB: 13889B/MS) Advogada: Juliana Morais Arthur Rocha (OAB: 11263/MS) Advogada: Giovana Franco Silva (OAB: 30603/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 14.010/2020. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em termo de compra de serviços de evento, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados por equidade. A apelante sustentou o direito à gratuidade da justiça, a inexistência de prescrição em razão da retroação da interrupção à data do ajuizamento da ação, a incidência da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 e a contagem do prazo a partir do vencimento da última parcela contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão monitória está prescrita; (ii) estabelecer se a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação quando a demora na citação decorre da ausência de diligência da parte autora; (iii) determinar os efeitos da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; e (iv) verificar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança fundada em instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição somente retroage à data do ajuizamento da ação quando o autor adota tempestivamente todas as providências necessárias para viabilizar a citação, conforme os §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC. A demora na formação válida da relação processual decorreu da própria autora, que ajuizou a demanda com documentação incompleta, retardou o recolhimento das custas e somente regularizou a petição inicial meses após as intimações judiciais, afastando a incidência da retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC. A Súmula 106 do STJ não incide quando a demora na citação decorre da inércia da parte autora, e não do funcionamento do serviço judiciário. A Lei nº 14.010/2020 apenas suspendeu os prazos prescricionais durante o período nela previsto, não produzindo efeito interruptivo, e, mesmo considerada essa suspensão, a prescrição consumou-se antes da regularização da petição inicial e do despacho citatório. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em decisão monocrática não impugnada torna prejudicada a renovação da matéria na apelação. Mantida integralmente a sucumbência da apelante, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, preservado o critério de fixação por equidade adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação monitória fundada em instrumento…
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