Processo 0804661-85.2025.8.20.5108

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804661-85.2025.8.20.5108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804661-85.2025.8.20.5108 Polo ativo JORGE GONCALVES FILHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco réu à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cobrança indevida de valores referentes ao seguro "SEBRASEG" sem comprovação de contratação válida; (ii) se há responsabilidade do banco réu pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) se o dano moral está configurado e o valor da indenização deve ser majorado; e (iv) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser ajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido que embasasse os descontos realizados na conta da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. Configurada a cobrança indevida de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do CDC, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. O abalo moral sofrido pela parte autora, decorrente da cobrança abusiva, comprometeu sua dignidade e tranquilidade financeira, justificando a indenização por danos morais. 6. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do réu desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores referentes a serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. O dano moral decorrente de cobrança abusiva deve ser indenizado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível em caso de desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos, julgando desprovido o apelo do réu e parcialmente provido o apelo do autor, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JORGE GONÇALVES FILHO em desfavor do BRADESCO S/A,…

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