Processo 0804661-93.2025.8.12.0101

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0804661-93.2025.8.12.0101
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão: "Vistos, etc. Jayne Cristina de Souza Silva, após ser intimada indisponibilidade de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, apresentou impugnação à penhora (f. 93-121), afirmando, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV e X, do CPC, uma vez que são indispensáveis à sua subsistência e tratam-se de valores inferiores a 40 salários-mínimos. Intimada, a parte exequente manifestou-se à f. 125-128, pugnando pela manutenção da penhora, ante a não comprovação de impenhorabilidade. De acordo com os extratos/SISBAJUD juntados aos autos, a indisponibilidade recaiu sobre o valor total de R$ 1.165,29 sendo R$ 1.000,00 depositados na Caixa Econômica Federal, R$ 140,09 depositados no RecargaPay IP LTDA, R$ 25,01 depositados na PagSeguro Internet IP S.A e R$ 0,19 depositados no Banco Inter. É a síntese do necessário. Decide-se. Nos termos do disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a esta incumbe,no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias sobre as quais recaiu a constrição são impenhoráveis. Analisando o extrato bancário de f. 104, é possível verificar que a constrição recaiu sobre valores depositados em conta poupança mantida na Caixa Econômica Federal, com saldo inferior à 40 salários- mínimos, o que comprova a alegação no sentido de que tratam-se de valores impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC Sendo assim, e considerando-se a regra contida no art. 833, IV e X, do CPC, reconhece-se a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.000,00, tornada indisponível na conta mantida pela executada junto à Caixa Econômica Federal. Por outro lado, não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores de R$ 140,09, R$ 25,01 e R$ 0,19, depositados respectivamente no RecargaPay IP LTDA, R$ 25,01 depositados na PagSeguro Internet IP S.A e R$ 0,19 depositados no Banco Inter. Frisa-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a proteção da impenhorabilidade abarca não somente a quantia de até 40 quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários guardados em papel-moeda ou mantidos em conta corrente ou em fundo de investimentos até esse patamar, desde que, nessas últimas hipóteses, o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No entanto, não houve demonstração de que a penhora recaiu sobre valores que estavam sendo poupados em sua conta corrente. Em verdade, a partir dos extratos bancários apresentados. vislumbra-se que as demais contas mantidas pelo executado são utilizadas como contas de pagamentos, o que descaracteriza a alegação de reserva financeira. Diante do exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação à f. 93-121, determinando-se no Sisbajud o cancelamento da ordem de indisponibilidade no valor de R$ 1.000,00, na forma estabelecida pelo art. 854, § 3º, do CPC. Ainda, nesta data, foi determinada a ordem de transferência no Sisbjaud, conforme documentos em anexo. Efetivada a transferência, expeça-se guia de levantamento/transferência em favor da parte exequente, do valor de R$ 165,29. Considerando a existência de saldo remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, deduzido o valor penhorado nos autos. Após, com a juntada da planilha de cálculo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e…

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