Processo 0804663-39.2024.8.15.2001
TJPB • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0804663-39.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] RECORRENTE: AISLANN AYRTON DUARTE DE BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA CONTRA A MANUTENÇÃO DAS QUESTÕES 12 E 21. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ERRO GROSSEIRO OU DESCONFORMIDADE INEQUÍVOCA COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. VEDAÇÃO EXPRESSA FIXADA PELO TEMA 485 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Trata-se de Recurso Inominado interposto por AISLANN AYRTON DUARTE DE BRITO, contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer movida em face do ESTADO DA PARAÍBA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC), sob o argumento de que a intervenção judicial no mérito das questões de concurso público é vedada, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistentes na espécie. Na inicial, o autor alegou que se inscreveu no concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, tendo obtido a nota de 71,5 pontos na prova objetiva. Aduziu que a nota de corte para a correção da prova discursiva de sua região foi estipulada em 73,0 pontos. Pleiteou a anulação judicial das questões nº 12 (Língua Portuguesa) e nº 21 (Raciocínio Lógico) da prova Tipo A, sob o fundamento de erro grosseiro de formulação e cobrança de matéria estranha ao conteúdo programático do edital, respectivamente, o que lhe garantiria o acréscimo de 2,0 pontos, totalizando 73,5 pontos e viabilizando o seu prosseguimento no certame. Em sede recursal, o recorrente reitera os termos da petição inicial, sustentando que a Questão 12 induziu o candidato a erro pela falta de destaque visual do termo contratado, assemelhando-se ao vício que ensejou a anulação administrativa da Questão 10 da mesma prova, e que a Questão 21 exigiu conteúdo de "números primos", matéria que alega não estar contida no edital. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença recorrida, asseverando a inviabilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora no julgamento de critérios de formulação e correção de questões, em respeito ao Tema 485 da sistemática da Repercussão Geral do STF. A matéria devolvida ao reexame desta Turma Recursal, cinge-se à verificação de eventual ilegalidade flagrante ou erro material grosseiro nas questões nº 12 e nº 21 da prova Tipo A do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, aptos a justificar a anulação dos itens pelo Poder Judiciário. De início, cumpre estabelecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou entendimento vinculante quanto aos limites do controle jurisdicional sobre atos de bancas…
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