Processo 0804665-25.2025.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804665-25.2025.8.20.5108 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FILHA AUGUSTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em demanda envolvendo descontos indevidos em conta bancária, na qual a parte vencedora pretende a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária; (ii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios; e (iii) os consectários incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou superada a discussão acerca da ilicitude da conduta do banco e da existência de dano moral indenizável, pois pendente de análise apenas o recurso interposto pela parte vencedora. 4. Demonstrada a realização de, ao menos, 5 descontos indevidos no valor de R$ 76,00 cada, totalizando mais de R$ 300,00 subtraídos da renda de consumidora pobre na forma da lei, agricultora aposentada e beneficiária do INSS, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Não há circunstância especial que justifique arbitramento superior, pois não se trata de hipótese de fraude comprovada, inscrição indevida ou inviabilidade material do sustento da parte. 6. Mantém-se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a demanda tramitou eletronicamente, versou matéria simples e repetitiva, foi instruída essencialmente por prova documental, não exigiu perícia e não apresentou complexidade apta a justificar a majoração pretendida. 7. Descabe o arbitramento dos honorários por equidade, por existir condenação que não se revela ínfima ou inservível como parâmetro, conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 1076/STJ. 8. Por existir vínculo prévio válido entre as partes, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, tanto sobre os danos materiais quanto sobre os morais, adotando-se a Taxa Selic, que já engloba atualização monetária e não pode ser cumulada com outro índice. 9. Quanto aos danos materiais, a atualização financeira incide desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, ao passo que, quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do último arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 2.000,00, observados os consectários estabelecidos no voto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076, REsp 1850512/SP; STJ, REsp 1.795.982/SP; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmulas 43 e 362; STJ, Tema Repetitivo 1059; TJRN,…
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