Processo 0804665-28.2025.8.10.0056

TJMA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0804665-28.2025.8.10.0056
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Inês
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0804665-28.2025.8.10.0056 Ação: [Imissão] Requerente: FRANCISCO JUDENILSON DE OLIVEIRA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VITOR DE MATTOS (OAB 21489-MA), DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO (OAB 19654-MA) Requerido: JOSE ANTONIO FIRMINO e outros Advogado: Advogado(s) do reclamado: AYRTON ALVES DE ARAUJO (OAB 14058-MA) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por FRANCISCO JUDENILSON DE OLIVEIRA em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO FIRMINO e VLADIMA VIANA FRANÇA DE SOUSA, todos qualificados na inicial. Narra o autor, em síntese, que adquirira o bem descrito na exordial perante o Sr. CÍCERO BATISTA LOPES, esposo da segunda requerida, o qual faleceu. Argumenta que não efetuou o registro do título. Aduz que, após o falecimento do Sr. CÍCERO, a viúva (segunda demandada) teria vendido o mesmo bem ao primeiro réu, o qual estaria ocupando o imóvel e tentando vendê-lo novamente. Pugna pela sua imissão na posse do bem. Foi deferido o pedido subsidiário de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, apenas para determinar que os réus se abstenham de alienar ou dar em garantia o bem discutido nesta ação, ficando vedado, ainda, o anúncio de venda por qualquer meio, bem como que mantenham seu estado atual, proibindo novas construções, edificações, destruições ou alterações do terreno, até ulterior deliberação deste juízo. A tentativa de conciliação restou frustrada. A segunda ré não foi citada e, ato contínuo, o autor requereu a desistência da ação contra ela, com o que o réu não concordou. Contestação do primeiro réu em ID 171881495, seguida de réplica do autor. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o requerido se manifestou tempestivamente (ID 174616640). Os autos vieram-me conclusos. Há provas a serem produzidas, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, razão pela qual passo ao saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do CPC. Das questões processuais pendentes O autor requereu a desistência da ação contra a segunda demandada, pleito com o qual o primeiro réu não concordou. Sustenta o primeiro réu que o caso é de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o autor pretende, ainda que de forma indireta, invalidar o contrato celebrado entre os requeridos. Tal alegação não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, observo que se trata de uma ação de imissão na posse, na qual o autor requer tão somente a sua imissão na posse do bem imóvel descrito na exordial. Inexiste nos autos pretensão indenizatória ou de anulação ou resolução de negócio jurídico. Assim, quem tem legitimidade para figurar no polo passivo é tão somente o possuidor atual do bem, o qual, segundo o autor, seria o primeiro réu, razão pela qual, conforme a teoria da asserção, adotada em nosso ordenamento jurídico, entende-se que somente ele pode figurar no polo passivo, já que não se tem notícia de que a segunda demandada também estaria exercendo posse sobre o bem. O caso, portanto, não é de litisconsórcio (necessário ou facultativo), mas de ilegitimidade da segunda demandada, razão pela qual defiro o pedido de desistência contra ela formulado. Retire-se o nome da Sr.ª VLADIMA da capa dos autos. Quanto à alegação de inadequação da ação de imissão na posse, vale frisar que a jurisprudência admite o ajuizamento da referida ação mesmo por quem não tem o registro do…

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