Processo 0804665-91.2025.8.10.0035
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0804665-91.2025.8.10.0035 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAMIAO SATIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por DAMIAO SATIRO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “ENC LIM CRÉDITO”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta (Id. 161150304 e Id. 161150306). Este Juízo determinou a emenda da petição inicial para regularização da representação processual da parte autora, bem como para indicação precisa dos descontos impugnados (Id. 161472391). A parte autora apresentou manifestação cumprindo as determinações, acostando procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas (Id. 161635531), bem como apontando os períodos e valores dos descontos (Id. 161634625). Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, foi determinada a citação da instituição financeira ré (Id. 164175868). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 170220596), sustentando a regularidade da cobrança, sob o argumento de que os lançamentos decorrem da utilização de limite de crédito (cheque especial), pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada sob Id. 172209467. Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir (Id. 172699290). Manifestação da demandada sob Id. 173143576, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora não apresentou novas manifestações, sobrevindo certidão de conclusão dos autos (Id. 174139918). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaco, ainda, que, embora a parte requerida tenha pugnado pela realização de audiência de instrução e julgamento, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas. Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado). Passo à análise das preliminares alegadas. O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos. Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela…
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