Processo 0804667-88.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804667-88.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804667-88.2026.8.20.5001 Autor: IRAN PINHEIRO MARQUES Réu: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, afirma que é servidor público, encontrando-se lotado no Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN). Alega que o réu deixou de considerar na base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias os valores devidos a título de auxílio-alimentação, razão em que tais indenizações foram recebidas a menor. Assim, postulou postula a correção da base de cálculo das vantagens do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias para que incida o auxílio alimentação nos seus vencimentos, além da condenação ao pagamento das diferenças dos últimos 5 anos. Citado, o réu pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 21/01/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 21/01/2021. Súmula 85 do STJ. Do mérito A presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que dispensa a produção de outras provas. A controvérsia gira em torno da possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias de servidor público estadual que recebe a referida verba com habitualidade. A Lei Complementar Estadual nº 607, de 14 de dezembro de 2017, institui o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício as atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN. Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será fixado por ato do Diretor-Geral do DETRAN/RN, consideradas as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou…

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