Processo 0804668-04.2024.8.10.0028
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE BURITICUPU Proc. 0804668-04.2024.8.10.0028 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: MARIA PAMELA DE JESUS SOUSA RÉU: RAIMUNDO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia (ID.137588366) contra RAIMUNDO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUSA pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva e ameaça, previstos no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e no artigo 147 do Código Penal, respectivamente. A acusação narra que, em 17 de novembro de 2024, o réu teria enviado áudios contendo ameaças à sua sobrinha, MARIA PÂMELA DE JESUS SOUSA, por meio do aparelho celular pertencente ao genitor da vítima, violando a proibição de contato fixada em medida protetiva de urgência (0803297-05.2024.8.10.0028, certidão do Oficial de Justiça no ID.129095620). A denúncia foi recebida em 07 de janeiro de 2025 (ID.137952997). Após ser citado pessoalmente e declarar não possuir condições de constituir advogado (ID.140748407), o acusado passou a ser assistido pela Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação (ID.144269469) alegando, em síntese, a ausência de provas e a necessidade de instrução processual. Durante a instrução criminal, realizada em 22 de abril de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, seguidos pelo interrogatório do réu. Em audiência, as partes apresentaram alegações finais orais; o Ministério Público requereu a condenação total do acusado, enquanto a Defesa sustentou a falta de dolo para o descumprimento da medida e a redução de pena por eventual perturbação da saúde mental do réu. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A materialidade do crime de descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006) está devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 00022270/2024 (ID 137457074) e pelos áudios extraídos do aplicativo WhatsApp (IDs 137458973 e 137459576). Esses elementos demonstram que o réu enviou mensagens ao celular do genitor da vítima, ciente de que a decisão judicial proferida no processo nº 0803297-05.2024.8.10.0028 proibia qualquer tipo de contato, inclusive por meios eletrônicos, desde o dia 11\09\2024 (ID.129095620). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em audiência (ID 177774088), a vítima Maria Pâmela de Jesus Sousa confirmou que o réu continuou a importuná-la via mensagens de voz, mesmo após a imposição das medidas protetivas. O relato foi corroborado pelo depoimento de Thiago da Silva Lima, escrivão que atendeu a ocorrência e confirmou o recebimento dos áudios com conteúdo intimidatório. A jurisprudência reforça a validade desse entendimento: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003). VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS IDÔNEAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REGIME ABERTO. SURSIS. PARCIAL PROVIMENTO. (...) 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, possui especial relevância nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, podendo, inclusive, fundamentar condenação penal. 3. O crime de descumprimento de medida protetiva é de natureza formal, prescindindo de dolo específico. Basta o conhecimento da medida judicial…
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