Processo 0804669-71.2023.8.19.0028
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0804669-71.2023.8.19.0028/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : KARINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) EMENTA APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS EM CONTRATOS DE MÚTUO. PROVA TÉCNICA QUE ATESTOU A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 296, DA SÚMULA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA DEVEDORA. TEMA REPETITIVO Nº 28, DO STJ. CABIMENTO DA REVISÃO DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL PARA 15%. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos (Eventos 97 e 106) interpostos contra sentença (Evento 93), que julgou parcialmente procedente a pretensão, para determinar o redimensionamento da taxa de juros do contrato para 5,19% e 5,40% ao mês, bem como condenar o réu a restituir à autora os valores pagos a maior, resultantes da revisão do contrato acima determinada, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais de 1% a.m. a partir da citação, além de pagar as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ré (Evento 97) defende a inaplicabilidade da taxa média de mercado como teto. Argumenta que, conforme o REsp 1.821.182/RS e o REsp 1.061.530/RS, a taxa média divulgada pelo BACEN é apenas um referencial e sua superação não configura, por si só, abusividade. Sustenta que atua em área de alto risco, concedendo crédito a pessoas muitas vezes negativadas ou sem acesso a bancos tradicionais. Defende a validade das taxas pactuadas livremente, ressaltando que juros maiores são necessários para cobrir o risco de inadimplência inerente à sua operação. Alega que a sentença é nula por ter impedido a produção de prova pericial, necessária para demonstrar a adequação da taxa ao perfil de risco da apelada. Cita o Tema Repetitivo nº 246 (REsp 1.061.530/RS) sobre a excepcionalidade da revisão de juros e a necessidade de comprovação cabal de vantagem exagerada. Menciona o Parecer Jurídico 139/2020, que classifica como evidente equívoco o uso das taxas médias como marco delimitador de abusividade. Pondera que a apelada é beneficiária do Bolsa Família, o que ratifica o perfil de risco da operação não observado pelo juízo. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, mantendo as taxas contratuais. A autora (Evento 106s) salienta a onerosidade excessiva das taxas praticadas. Defende que a restituição deve ocorrer de forma dobrada. Argumenta que a comprovação de má-fé é dispensável, bastando que a cobrança configure conduta contrária à boa-fé objetiva. Defende que o reconhecimento da abusividade nos encargos do período da normalidade contratual deve descaracterizar a mora da devedora. Pugna reforma. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 124). É o relatório. A causa de pedir consiste na abusividade da aplicação de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen, em relação aos contratos de empréstimos firmado pelas partes. A respeito da taxa dos juros remuneratórios,…
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