Processo 0804670-26.2022.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804670-26.2022.8.18.0026 APELANTE: ANTONIA DE FATIMA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGOS 79, 80 E 81 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. DÚVIDA LEGÍTIMA QUANTO À CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA MERA IMPROCEDÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa e indenização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé, notadamente quanto à necessidade de comprovação de dolo processual e enquadramento nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, não sendo presumida. 4. A mera improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade. 5. A parte autora exerceu regularmente o direito de ação, diante de dúvida legítima acerca da contratação de empréstimo consignado, especialmente em contexto de frequentes fraudes envolvendo benefícios previdenciários. 6. Não restou demonstrado comportamento processual desleal, tampouco enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC, como alteração dolosa da verdade dos fatos ou uso do processo para finalidade ilícita. 7. A existência de múltiplas demandas semelhantes não configura, isoladamente, litigância de má-fé, sendo necessário exame concreto da conduta processual. 8. A penalidade aplicada revela-se desproporcional e incompatível com o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou a existência de dúvida quanto à relação jurídica discutida, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DE FÁTIMA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de…
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