Processo 0804671-36.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804671-36.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A. Nome: BANCO ITAÚCARD S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Olavo Setubal, 7o Andar, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: JOSUE DA SILVA SOUSA Nome: JOSUE DA SILVA SOUSA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, S/N, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 DESPACHO Vistos etc., 1. INTIME-SE a parte parte exequente para se manifestar acerca da Petição ID 158858827 no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença para pagar quantia certa, INTIME-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 523, caput do CPC. 3. A intimação deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante determina o art. 513, §2º, inciso I do CPC. 3.1. Na intimação, deve constar expressamente que, não havendo o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias anteriormente mencionado, serão acrescidos multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 3.2. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, e bem como de nova intimação, poderá impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, iniciado após o transcurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, CPC). 4. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato, sem prejuízo da disposição anterior, a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, §3º, CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 5. Após, retornem os autos conclusos. Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.P SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012718024700000000081303658 1_Petição Inicial_592854491.30410 Petição 23012718024718600000081303659 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_592854491.30410 Instrumento de Procuração 23012718024757200000081303661 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_592854491.30410 Substabelecimento 23012718024803600000081303662 3_Atos_Constitutivos_592854491.30410 Documento de Identificação 23012718024841000000081303664 4_1_Documento_RECEITA_592854491.30410 Documento de Comprovação 23012718024883900000081303665 4_2_Documento_CONTRATO_592854491.30410 Documento de Comprovação 23012718024913000000081303666 4_3_Documento_NOTIFICAÇÃO_592854491.30410 Documento de Comprovação 23012718024956300000081303667 4_4_Documento_PLANILHA_592854491.30410 Documento de Comprovação 23012718024988200000081303668…
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