Processo 0804672-73.2025.8.18.0031
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804672-73.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ] AUTOR: DAISY LAHUD JUNGER ESPÓLIO: DESCONHECIDO D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por DAISY LAHUD JUNGER em face de RÉUS DESCONHECIDOS, por meio da qual busca proteção possessória sobre os imóveis identificados como Lotes 04 e 05 da Quadra 41, do Loteamento Santa Luzia, nesta cidade, sob a alegação de ameaça iminente de turbação e esbulho. A petição inicial foi registrada sob o ID n.º 76860549. Por meio do despacho de ID n.º 90906906, este Juízo, visando evitar decisões conflitantes e em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), apontou a existência de outra demanda possessória, a Ação de Reintegração de Posse nº 0004029-03.2015.8.18.0031, ajuizada pela mesma autora e envolvendo os mesmos imóveis, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquela oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência ou conexão. Em resposta, a autora apresentou a manifestação de ID n.º 93170126, na qual sustenta a inexistência de litispendência, por não haver identidade de partes, mas reconhece a conexão entre as ações, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A principal questão processual a ser dirimida é a existência de conexão entre esta Ação de Interdito Proibitório e a Ação de Reintegração de Posse nº 0004029-03.2015.8.18.0031. A conexão é um instituto processual que visa garantir a segurança jurídica e a economia processual, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 3º do mesmo dispositivo amplia essa hipótese, determinando a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de decisões contraditórias, mesmo sem conexão estrita. No caso em tela, é inegável a identidade da causa de pedir remota (a disputa pela posse dos mesmos imóveis) e do objeto (os Lotes 04 e 05 da Quadra 41). Embora as partes rés sejam distintas em cada processo — "desconhecidos" no presente feito e pessoas identificadas na ação de reintegração —, o risco de decisões conflitantes é manifesto. Seria juridicamente insustentável que, em um processo, se reconhecesse a posse da autora e, em outro, se negasse essa mesma posse sobre a mesma área. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica quanto à necessidade de reunião de ações possessórias que envolvam o mesmo bem, em razão da fungibilidade entre elas e do risco de insegurança jurídica. A fungibilidade das ações possessórias, aliás, reforça a necessidade de julgamento conjunto, como se observa em casos onde o interdito proibitório é convertido em reintegração de posse no curso do processo. Verbis: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ…
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