Processo 0804673-42.2023.8.10.0034
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo n° 0804673-42.2023.8.10.0034 Autor(a): ALINNY D AVILA AGUIAR RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: FRANK AGUIAR RODRIGUES - MA10232-A, JEFFERSON LIMA BARROS - MA19230 Ré(u): MUNICIPIO DE CODO DECISÃO Cuida-se cumprimento de sentença promovido por ALINNY D'AVILA AGUIAR RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE CODÓ-MA. Provocado a se manifestar sobre o aludido pedido, o executado apresentou impugnação no ID nº 172015529, alegando, em síntese, o excesso de execução. Instado a se manifestar, a parte executada o fez no ID nº 172607615, refutando os argumentos defensivos, além de trazer aos autos nova planilha de cálculo com a inclusão de valores a título de multas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, destaco que, conforme constatado pela decisão de ID nº 159250490, houve erro in procedendo deste juízo, que, a despeito de não ter havido a implantação do acréscimo salarial, permitindo o cálculo correto do debito exequendo relativo aos valores vencidos e não pagos, foi proferida sentença extintiva da fase executiva no ID nº 146981020. Dado prosseguimento ao feito, houve impugnação ofertada pelo executado, que concordou com o montante reclamado pela credora a título de diferenças de adicional por tempo de serviço. O ente federado, no entanto, discorda da imposição de multas. E tem razão o Município, não merecendo guarida o pleito de recebimento de valores a título de astreintes, senão vejamos. Nesse ponto, a sentença condenou o requerido à implantação de adicional por tempo de serviço na remuneração da parte exequente, fixando prazo para tanto, bem como estipulando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A credora apresentou pedido de cumprimento de sentença inicial, sendo que o despacho constante do ID nº 123828725, ao invés de determinar o cumprimento da obrigação de fazer, instou o devedor apenas a pagar o valor pretendido ou apresentar embargos. O equívoco somente foi percebido quando da prolação da decisão de ID nº 159250490, quando se chamou o feito à ordem e se determinou a intimação do Município para comprovar o adimplemento da obrigação cominatória, sob pena de multa. Então, o devedor, antes mesmo de ser intimado, comprovou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, na folha de pagamento referente ao mês de agosto de 2025 (ID nº 159402850). Dessa forma, não há que se falar em descumprimento da obrigação cominatória, muito menos em condenação a pagar multa. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do réu e homologo os cálculos acostados no ID nº 172015530. Proceda a Secretaria Judicial com a expedição de requisições de pequeno valor – RPV, quanto ao valor remanescente devido, observando o que determina a recente Resolução GP 17/2013 do TJMA. Para tanto, observe a secretaria o quanto disposto no art.59: Art. 59- O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de dois meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. § 1º Deverá o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com a legislação em vigor e instruções expedidas pela Presidência do Tribunal. § 2º O ofício requisitório conterá os dados necessários, aplicável, no que couber, o disposto no art. 6º da presente Resolução. § 3º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo II da presente Resolução, devendo a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à entidade devedora, com certificação da data…
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