Processo 0804673-64.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0804673-64.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: João Gabriel Vieira dos Santos Lins (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Alagoas, contra decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0700178-87.2026.8.02.0090, ajuizada por João Gabriel Vieira dos Santos Lins, menor representado por sua genitora, que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de tratamento relacionado ao Transtorno do Espectro Autista, consistente em Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo, Psicopedagogo e Auxiliar de Sala. Aduz que a parte autora postulou, na origem, tratamento multidisciplinar com diversas terapias e cargas horárias semanais, dentre elas psicologia ABA, terapia ocupacional ABA, psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, nutrição, musicoterapia e assistente terapêutico escolar. Afirma que, nos autos originários, constam apenas documentos pessoais e laudo subscrito por médico pediatra sem registro de qualificação de especialista em neuropediatria ou psiquiatria. Defende que a tutela de urgência foi concedida sem o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, inexistindo probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Sustenta que a ordem judicial seria incompatível com as normas administrativas e financeiras que estruturam o SUS, além de contrariar a Lei nº 12.764/2012 e a Lei nº 13.146/2015. Alega que este Tribunal, em sessão técnica de julgamento ampliado realizada em 16/06/2025, fixou parâmetros para demandas envolvendo tratamento de saúde de crianças com TEA, dentre os quais a necessidade de priorização do tratamento pelo SUS, prescrição por médico especialista e comprovação individualizada da necessidade terapêutica. Afirma que tais diretrizes não foram observadas no caso concreto. Sustenta a ausência de relatório médico subscrito por especialista em neurologia, psiquiatria ou pediatria com área de atuação em neuropediatria, afirmando que o profissional signatário do laudo não possui especialidade registrada no Conselho Federal de Medicina. Acrescenta que o documento médico não detalha a metodologia diagnóstica utilizada, não apresenta justificativa técnica para as terapias e cargas horárias solicitadas, tampouco demonstra avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar. No tocante ao auxiliar de sala ou assistente terapêutico escolar, argumenta que inexiste previsão legal para impor ao Estado o custeio desse profissional no âmbito da saúde pública, tratando-se, em verdade, de apoio relacionado ao ambiente escolar. Sustenta que, se comprovada a necessidade, a obrigação recairia sobre a instituição de ensino, à luz da Lei nº 9.394/1996, da Lei nº 12.764/2012, da Lei nº 13.146/2015 e do Decreto nº 8.368/2014. Invoca precedentes deste Tribunal no sentido de afastar a obrigação estatal específica de fornecer assistente terapêutico em sala de aula. Defende, ainda, que eventual tratamento deferido judicialmente deve possuir duração periódica e condicionada à comprovação da efetiva prestação do serviço, mediante relatórios de frequência, prontuários, plano terapêutico individualizado e relatórios circunstanciados da equipe multiprofissional, com reavaliação trimestral e gradual. Requer, ao final, o recebimento do…
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